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Imposto de Renda 2022: o que mudou no imposto desse ano?

A tributação mais popular do Brasil completou 100 de existência em 2022 e assim como em todos os anos anteriores, a Receita Federal implementou novidades nas regras para a declaração que falaremos mais a seguir. O prazo, que teve início no dia 7 de março, vai até o dia 29 de abril, ao contrário de 2021 em que foi maior por conta da pandemia. Continue a leitura deste artigo e saiba mais!

Declaração pré-preenchida

A declaração pré-preenchida já pode ser obtida por meio de autenticação no portal Gov.br, porém a conta deve ter nível de segurança ouro ou prata. O acesso ao portal único com certificado digital, por exemplo, credencia a conta ao nível ouro.

A declaração pré-preenchida traz dados que a Receita Federal já possui dos contribuintes, como informações sobre rendimentos, deduções, bens e direitos e dívidas e ônus reais, e cabe a cada cidadão decidir utilizar, alterar ou mesmo excluir determinadas informações com base nos informes e recibos que recolheu.

Restituição e pagamento via PIX

 Agora passa a ser possível o recebimento da restituição ou o pagamento de DARF (quando houver imposto a ser pago), via PIX.

Porém a Receita Federal ressaltou que a única chave aceita para esta finalidade será o CPF, ficando de fora as chaves identificadas por e-mail, telefone ou aleatórias.

Além disso, o recebimento da restituição via PIX não será antecipado, ou seja, o prazo para o recebimento obedecerá, da mesma forma, as priorizações ​definidas em lei.

Deduções

 – As deduções com dependentes estão limitadas a R$ 2.275,08 por dependente;

– As despesas com educação têm limite individual anual de R$ 3.561,50;

– Limite de dedução do desconto simplificado de R$ 16.754,34;

– Para constarem na declaração, os dependentes, de qualquer idade, deverão estar inscritos no CPF.

Quem está obrigado a realizar a declaração de Imposto de Renda 2022?

 – Quem recebeu rendimentos tributáveis cuja soma foi superior a R$ 28.559,70 em 2021, como rendimentos do trabalho assalariado, não assalariado, proventos de aposentadoria, pensões, aluguéis, atividade rural e auxílio emergencial;

– Quem recebeu rendimentos isentos, não tributáveis ou tributados, cuja soma foi superior a R$ 40.000,00;

– Quem realizou a alienação de bens ou direitos em que foi apurado ganho de capital, sujeito à incidência do imposto, ou operações em bolsa de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas;

– Quem teve, em 2021, receita bruta em valor superior a R$ 142.798,50 em atividade rural;

– Quem teve a posse ou a propriedade de bens ou direitos em 31/12/2021, inclusive terra nua, cujo valor foi superior a R$ 300.000,00;

– Quem passou à condição de residente no Brasil e encontrava-se nessa condição em 31/12/21.

Se você tem dúvidas a respeito do IRPF ou não quer correr riscos com a sua declaração, entre em contato conosco! https://praxis.cnt.br/

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